Art. 121. O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 107 deste Decreto será estipulado conforme o disposto na Lei nº 14.515, de 2022, e no art. 122 deste Decreto.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, a classificação de agente infrator considerará o porte das pessoas jurídicas de qualquer natureza, conforme a receita operacional bruta.
§ 2º - As pessoas jurídicas que não demonstrarem, nos autos dos processos administrativos de fiscalização agropecuária, as informações de receita operacional bruta necessárias à sua classificação conforme os critérios utilizados no Anexo à Lei nº 14.515, de 2022, quando não disponíveis para consulta em base de dados oficiais, serão classificadas como "Demais estabelecimentos".
§ 1º - Para fins do disposto no caput, a classificação de agente infrator considerará o porte das pessoas jurídicas de qualquer natureza, conforme a receita operacional bruta.
§ 2º - As pessoas jurídicas que não demonstrarem, nos autos dos processos administrativos de fiscalização agropecuária, as informações de receita operacional bruta necessárias à sua classificação conforme os critérios utilizados no Anexo à Lei nº 14.515, de 2022, quando não disponíveis para consulta em base de dados oficiais, serão classificadas como "Demais estabelecimentos".