Decreto 12.031/2024 - Artigo 120

Seção II
Da multa


Art. 120. A multa poderá ser aplicada para quaisquer infrações ao disposto em legislação específica e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relativas à defesa agropecuária.

Decreto 12.031/2024 - Artigo 120

Seção II
Da multa


Art. 120. A multa poderá ser aplicada para quaisquer infrações ao disposto em legislação específica e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relativas à defesa agropecuária.