Decreto 12.031/2024 - Artigo 100

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES


Art. 100. As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa agropecuária e classificadas em:

I - infração de natureza leve;

II - infração de natureza moderada;

III - infração de natureza grave; e

IV - infração de natureza gravíssima.

Decreto 12.031/2024 - Artigo 100

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES


Art. 100. As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa agropecuária e classificadas em:

I - infração de natureza leve;

II - infração de natureza moderada;

III - infração de natureza grave; e

IV - infração de natureza gravíssima.