Decreto 12.031/2024 - Artigo 59

Art. 59. As embalagens para comercialização de produtos deverão ser de primeiro uso e íntegras.

Parágrafo único. Fica autorizada a reutilização de embalagens de grande porte pelo estabelecimento fabricante desde que garantidas as condições para que não ocorra a contaminação cruzada do produto e que esse procedimento conste em seus programas de autocontrole.

Decreto 12.031/2024 - Artigo 59

Art. 59. As embalagens para comercialização de produtos deverão ser de primeiro uso e íntegras.

Parágrafo único. Fica autorizada a reutilização de embalagens de grande porte pelo estabelecimento fabricante desde que garantidas as condições para que não ocorra a contaminação cruzada do produto e que esse procedimento conste em seus programas de autocontrole.