Art. 48. Os produtos deverão ser armazenados e transportados devidamente rotulados com todas as informações obrigatórias e em condições que garantam a integridade física das suas embalagens.
Decreto 12.031/2024 - Artigo 48
Art. 48. Os produtos deverão ser armazenados e transportados devidamente rotulados com todas as informações obrigatórias e em condições que garantam a integridade física das suas embalagens.