Art. 122. Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária atualizará anualmente os valores das multas de que trata a Lei nº 14.515, de 2022, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
§ 1º - O ato de que trata o caput será publicado em 1º de março de cada ano, e os valores resultantes não poderão ser inferiores àqueles estabelecidos na última atualização.
§ 2º - A instância que se decidir pela aplicação ou pela manutenção da penalidade de multa estipulará o valor com base nos valores de multa em abstrato vigentes na data de emissão de sua decisão.
§ 1º - O ato de que trata o caput será publicado em 1º de março de cada ano, e os valores resultantes não poderão ser inferiores àqueles estabelecidos na última atualização.
§ 2º - A instância que se decidir pela aplicação ou pela manutenção da penalidade de multa estipulará o valor com base nos valores de multa em abstrato vigentes na data de emissão de sua decisão.