Decreto 12.031/2024 - Artigo 27

Art. 27. Todo estabelecimento registrado ou registrado de forma simplificada é obrigado a comunicar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, para fins de avaliação, a ocorrência de:

I - transferência de titularidade do estabelecimento, a qualquer título;

II - alteração do nome empresarial e da classificação;

III - encerramento da atividade;

IV - paralisação total da atividade, quando o prazo for superior a seis meses, e data da retomada;

V - alteração do responsável técnico;

VI - alteração das categorias de produtos; ou

VII - alteração do representante legal.

§ 1º - A comunicação de que trata o caput deverá ser feita no sistema informatizado de registro de estabelecimentos no prazo de trinta dias, contado da data da ocorrência do fato.

§ 2º - O disposto nos incisos IV e V do caput não se aplica aos fabricantes estrangeiros.

§ 3º - É vedada a alteração do registro do estabelecimento de forma simplificada para o registro sem observar o disposto no art. 18.

Decreto 12.031/2024 - Artigo 27

Art. 27. Todo estabelecimento registrado ou registrado de forma simplificada é obrigado a comunicar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, para fins de avaliação, a ocorrência de:

I - transferência de titularidade do estabelecimento, a qualquer título;

II - alteração do nome empresarial e da classificação;

III - encerramento da atividade;

IV - paralisação total da atividade, quando o prazo for superior a seis meses, e data da retomada;

V - alteração do responsável técnico;

VI - alteração das categorias de produtos; ou

VII - alteração do representante legal.

§ 1º - A comunicação de que trata o caput deverá ser feita no sistema informatizado de registro de estabelecimentos no prazo de trinta dias, contado da data da ocorrência do fato.

§ 2º - O disposto nos incisos IV e V do caput não se aplica aos fabricantes estrangeiros.

§ 3º - É vedada a alteração do registro do estabelecimento de forma simplificada para o registro sem observar o disposto no art. 18.