Decreto 12.031/2024 - Artigo 123

Seção III
Da condenação do produto


Art. 123. A condenação será aplicada aos produtos que não atenderem às normas de defesa agropecuária e que não tiverem outra destinação autorizada no curso do processo administrativo de fiscalização agropecuária.

Decreto 12.031/2024 - Artigo 123

Seção III
Da condenação do produto


Art. 123. A condenação será aplicada aos produtos que não atenderem às normas de defesa agropecuária e que não tiverem outra destinação autorizada no curso do processo administrativo de fiscalização agropecuária.