Decreto 12.031/2024 - Artigo 42

Art. 42. Os estabelecimentos deverão apresentar os documentos e as informações solicitados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, de natureza fiscal ou analítica, e os registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização.

Decreto 12.031/2024 - Artigo 42

Art. 42. Os estabelecimentos deverão apresentar os documentos e as informações solicitados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, de natureza fiscal ou analítica, e os registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização.