Art. 130. Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta de que trata o § 3º do art. 37 da Lei nº 14.515, de 2022, para as penalidades previstas no art. 127 deste Decreto.
Decreto 12.031/2024 - Artigo 130
Art. 130. Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta de que trata o § 3º do art. 37 da Lei nº 14.515, de 2022, para as penalidades previstas no art. 127 deste Decreto.