Decreto 12.031/2024 - Artigo 144

Art. 144. Os estabelecimentos registrados de que tratam os art. 15 e o art. 16 deverão adequar suas informações, inclusive as de seus produtos, para atendimento ao disposto neste Decreto, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data de sua entrada em vigor.

Decreto 12.031/2024 - Artigo 144

Art. 144. Os estabelecimentos registrados de que tratam os art. 15 e o art. 16 deverão adequar suas informações, inclusive as de seus produtos, para atendimento ao disposto neste Decreto, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data de sua entrada em vigor.