Decreto 12.031/2024 - Artigo 58

CAPÍTULO III
DA EMBALAGEM


Art. 58. Os produtos deverão ser acondicionados ou embalados em recipientes ou contentores que confiram a proteção necessária, atendidas as características específicas do produto e as condições de armazenamento e transporte.

Decreto 12.031/2024 - Artigo 58

CAPÍTULO III
DA EMBALAGEM


Art. 58. Os produtos deverão ser acondicionados ou embalados em recipientes ou contentores que confiram a proteção necessária, atendidas as características específicas do produto e as condições de armazenamento e transporte.