Art. 105. Quando uma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo, prevalecerá, para aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
Decreto 12.031/2024 - Artigo 105
Art. 105. Quando uma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo, prevalecerá, para aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.