Decreto 3.257/1999 - Artigo 2

Art. 2º. A Medalha Palácio Itamaraty será conferida a funcionários da carreira diplomática e a cidadãos brasileiros e estrangeiros merecedores da distinção, em virtude de serviços prestados ao Ministério das Relações Exteriores e à promoção das relações do Brasil com os países amigos.

Parágrafo único. A Medalha Palácio Itamaraty será outorgada pelo Presidente da República, por proposta dos integrantes do Conselho da Ordem do Cruzeiro do Sul.

Decreto 3.257/1999 - Artigo 2

Art. 2º. A Medalha Palácio Itamaraty será conferida a funcionários da carreira diplomática e a cidadãos brasileiros e estrangeiros merecedores da distinção, em virtude de serviços prestados ao Ministério das Relações Exteriores e à promoção das relações do Brasil com os países amigos.

Parágrafo único. A Medalha Palácio Itamaraty será outorgada pelo Presidente da República, por proposta dos integrantes do Conselho da Ordem do Cruzeiro do Sul.