Decreto 94.122/1987 - Artigo 3

Art. 3º. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a Companhia Vale do Rio Doce poderá, no processo judicial, alegar a urgência da desapropriação, promovendo a imissão provisória na posse e a efetivação da desapropriação, com seus próprios recursos, em seu próprio nome e com a assistência da União.

Decreto 94.122/1987 - Artigo 3

Art. 3º. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a Companhia Vale do Rio Doce poderá, no processo judicial, alegar a urgência da desapropriação, promovendo a imissão provisória na posse e a efetivação da desapropriação, com seus próprios recursos, em seu próprio nome e com a assistência da União.