CNJ - Resolução 290 - Artigo 1

Art. 1º. O § 8º do artigo 8º da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação

"Art. 8º ...............

§ 8º - Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em processos encaminhados, de ofício ou por solicitação, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania serão contabilizadas:

I - para o próprio Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, no que se refere à serventia judicial;

II - para o magistrado que efetivamente homologar o acordo, esteja ele oficiando no juízo de origem do feito ou na condição de coordenador do CEJUSC; e

III - para o juiz coordenador do CEJUC, no caso reclamação pré-processual." (NR)

CNJ - Resolução 290 - Artigo 1

Art. 1º. O § 8º do artigo 8º da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação

"Art. 8º ...............

§ 8º - Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em processos encaminhados, de ofício ou por solicitação, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania serão contabilizadas:

I - para o próprio Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, no que se refere à serventia judicial;

II - para o magistrado que efetivamente homologar o acordo, esteja ele oficiando no juízo de origem do feito ou na condição de coordenador do CEJUSC; e

III - para o juiz coordenador do CEJUC, no caso reclamação pré-processual." (NR)