Decreto 3.788/2001 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Previdência e Assistência Social expedirá, em até noventa dias, os atos necessários à execução deste Decreto.

Decreto 3.788/2001 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Previdência e Assistência Social expedirá, em até noventa dias, os atos necessários à execução deste Decreto.