Art. 4º. Na APA de Piaçabuçu ficam proibidas ou restringidas:
I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com mais rigor;
III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional, principalmente os quelônios marinhos;
V - o uso de biocidas capazes de causar mortandade de animais vertebrados, exceto ratos e morcegos hematófagos.
§ 1º - A abertura de vias de comunicação, a realização de grandes escavações de canais e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, dependerão de autorização prévia da SEMA, que somente poderá concedê-la:
I - após a realização de estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas conseqüências ambientais;
lI - mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.
§ 2º - As autorizações concedidas pela SEMA não dispensam outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.
§ 3º - Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas;
a) - a construção de edificações em terrenos que não comportem, pelas suas dimensões e outras características, a existência simultânea de poços de abastecimento d'água e poços para receber o despejo de fossas sépticas, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento, de esgoto em funcionamento;
b) - execução de projetos de urbanização sem as devidas autorizações, alvarás e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.
§ 4º - Os projetos de urbanização que, pelas suas características, possam provocar deslizamento do solo e outros processos erosivos acentuados, não terão a sua execução autorizada pela SEMA.
§ 5º - Visando impedir a pesca predatória, nas águas marítimas ou interiores da APA e nas suas proximidades, será dada especial atenção ao cumprimento da legislação pertinente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca-SUDEPE.
I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com mais rigor;
III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional, principalmente os quelônios marinhos;
V - o uso de biocidas capazes de causar mortandade de animais vertebrados, exceto ratos e morcegos hematófagos.
§ 1º - A abertura de vias de comunicação, a realização de grandes escavações de canais e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, dependerão de autorização prévia da SEMA, que somente poderá concedê-la:
I - após a realização de estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas conseqüências ambientais;
lI - mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.
§ 2º - As autorizações concedidas pela SEMA não dispensam outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.
§ 3º - Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas;
a) - a construção de edificações em terrenos que não comportem, pelas suas dimensões e outras características, a existência simultânea de poços de abastecimento d'água e poços para receber o despejo de fossas sépticas, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento, de esgoto em funcionamento;
b) - execução de projetos de urbanização sem as devidas autorizações, alvarás e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.
§ 4º - Os projetos de urbanização que, pelas suas características, possam provocar deslizamento do solo e outros processos erosivos acentuados, não terão a sua execução autorizada pela SEMA.
§ 5º - Visando impedir a pesca predatória, nas águas marítimas ou interiores da APA e nas suas proximidades, será dada especial atenção ao cumprimento da legislação pertinente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca-SUDEPE.