Decreto 88.421/1983 - Artigo 3

Art. 3º. Na implantação, e funcionamento da APA de Piaçabuçu, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas prioritárias:

I - o procedimento do zoneamento da APA, através de Portaria da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, em estreita articulação com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, a entidade ambiental do Estado de Alagoas, a Prefeitura Municipal de Piaçabuçu e a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, indicando as atividades a serem encorajadas ou incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringiras ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;

II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outros aspectos referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;

III - a implementação de sistemas de coleta e tratamento de esgotos domésticos a nível comunitário ou de unidades residenciais;

IV - a aplicação, quando for necessária, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;

V - a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e as suas finalidades;

VI - a aquisição, pela SEMA, de áreas que tiverem especial interesse biótico.

Decreto 88.421/1983 - Artigo 3

Art. 3º. Na implantação, e funcionamento da APA de Piaçabuçu, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas prioritárias:

I - o procedimento do zoneamento da APA, através de Portaria da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, em estreita articulação com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, a entidade ambiental do Estado de Alagoas, a Prefeitura Municipal de Piaçabuçu e a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, indicando as atividades a serem encorajadas ou incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringiras ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;

II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outros aspectos referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;

III - a implementação de sistemas de coleta e tratamento de esgotos domésticos a nível comunitário ou de unidades residenciais;

IV - a aplicação, quando for necessária, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;

V - a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e as suas finalidades;

VI - a aquisição, pela SEMA, de áreas que tiverem especial interesse biótico.