Decreto 71.408/1972 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 10 de outubro de 1972, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México, do Uruguai e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames, restrições não tarifárias e requisitos de origem estipulados nos seus anexos I e II, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Decreto 71.408/1972 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 10 de outubro de 1972, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México, do Uruguai e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames, restrições não tarifárias e requisitos de origem estipulados nos seus anexos I e II, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.