Art. 2º. Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério dos Transportes;
III - um representante da agência federal reguladora de transporte;
IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - dois representantes da comunidade científica;
VII - dois representantes do setor produtivo.
§ 1º - Os membros do Comitê Gestor referidos nos incisos VI e VII deste artigo terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2º - A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério dos Transportes;
III - um representante da agência federal reguladora de transporte;
IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - dois representantes da comunidade científica;
VII - dois representantes do setor produtivo.
§ 1º - Os membros do Comitê Gestor referidos nos incisos VI e VII deste artigo terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2º - A participação no Comitê Gestor não será remunerada.