Lei 6.303/1975 - Artigo 6

Art. 6º. Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei número 5.920, de 19 de setembro de 1973, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Lei 6.303/1975 - Artigo 6

Art. 6º. Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei número 5.920, de 19 de setembro de 1973, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.