Lei 6.303/1975 - Artigo 5

Art. 5º. As faixas graduais de vencimento a que se referem os artigos 2º do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e 15, do Decreto-lei nº 1.361, de 22 de novembro de 1974, são as constantes do Anexo.

Lei 6.303/1975 - Artigo 5

Art. 5º. As faixas graduais de vencimento a que se referem os artigos 2º do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e 15, do Decreto-lei nº 1.361, de 22 de novembro de 1974, são as constantes do Anexo.