Lei 6.303/1975 - Artigo 4

Art. 4º. Somente poderão inscrever-se em concurso para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, brasileiros com a idade máxima de trinta e cinco anos, que satisfaçam o requisito previsto no item VIII, do artigo 3º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e outras exigências legais para o exercício da profissão, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. A aprovação em concursos realizados para provimento dos cargos do sistema de classificação anterior à vigência da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, não habilita o candidato ao ingresso previsto neste artigo.

Lei 6.303/1975 - Artigo 4

Art. 4º. Somente poderão inscrever-se em concurso para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, brasileiros com a idade máxima de trinta e cinco anos, que satisfaçam o requisito previsto no item VIII, do artigo 3º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e outras exigências legais para o exercício da profissão, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. A aprovação em concursos realizados para provimento dos cargos do sistema de classificação anterior à vigência da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, não habilita o candidato ao ingresso previsto neste artigo.