Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND os seguintes empreendimentos:
I - Terminal Pesqueiro Público de Aracaju, Estado de Sergipe;
II - Terminal Pesqueiro Público de Belém, Estado do Pará;
III - Terminal Pesqueiro Público de Cananeia, Estado de São Paulo;
IV - Terminal Pesqueiro Público de Manaus, Estado do Amazonas;
V - Terminal Pesqueiro Público de Natal, Estado do Rio Grande do Norte;
VI - Terminal Pesqueiro Público de Santos, Estado de São Paulo; e
VII - Terminal Pesqueiro Público de Vitória, Estado do Espírito Santo.
I - Terminal Pesqueiro Público de Aracaju, Estado de Sergipe;
II - Terminal Pesqueiro Público de Belém, Estado do Pará;
III - Terminal Pesqueiro Público de Cananeia, Estado de São Paulo;
IV - Terminal Pesqueiro Público de Manaus, Estado do Amazonas;
V - Terminal Pesqueiro Público de Natal, Estado do Rio Grande do Norte;
VI - Terminal Pesqueiro Público de Santos, Estado de São Paulo; e
VII - Terminal Pesqueiro Público de Vitória, Estado do Espírito Santo.