Art. 2º. São proibidas as cercadas de peixe, fixas, de qualquer denominação, tais como, currais, camboas, paris, cacuris, coração, caçoal, curral duplo, curral em série, estaqueadas e muradas, desde que causem embaraços à navegação que provoquem assoreamento, salvo quando construído sôbre recifes e outras formações rochosas.
§ 1º - Ocorrendo dúvida quanto à localização dos engenhos de pesca a que se refere êste artigo, a parte que se julgar prejudicada poderá recorrer para o Capitão de Portos, o qual, dentro de 30 (trinta) dias, em reunião do que deverá participar o representante do Serviço de Caça e Pesca e o delegado regional do Trabalho, resolverá a controvérsia, sendo as decisões sôbre o assunto tomadas por maioria de votos.
§ 2º - No caso de construção dos engenhos de pesca a que se refere êste artigo em cursos dágua ou próximos às embocaduras será também ouvido o Departamento Nacional de Obras e Saneamento, através os seus Distritos Regionais.
§ 3º - Os infratores dêste artigo serão punidos com multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) até Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Em caso de reincidência, a multa será elevada ao dôbro e o material destinado à construção destas cercadas apreendido e destruído.
§ 1º - Ocorrendo dúvida quanto à localização dos engenhos de pesca a que se refere êste artigo, a parte que se julgar prejudicada poderá recorrer para o Capitão de Portos, o qual, dentro de 30 (trinta) dias, em reunião do que deverá participar o representante do Serviço de Caça e Pesca e o delegado regional do Trabalho, resolverá a controvérsia, sendo as decisões sôbre o assunto tomadas por maioria de votos.
§ 2º - No caso de construção dos engenhos de pesca a que se refere êste artigo em cursos dágua ou próximos às embocaduras será também ouvido o Departamento Nacional de Obras e Saneamento, através os seus Distritos Regionais.
§ 3º - Os infratores dêste artigo serão punidos com multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) até Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Em caso de reincidência, a multa será elevada ao dôbro e o material destinado à construção destas cercadas apreendido e destruído.