Lei 12.443/2011 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados nos seguintes órgãos e entidades:

I - no Ministério da Educação:

a) 7 (sete) DAS-4;

b) 10 (dez) DAS-3;

c) 7 (sete) DAS-2; e

d) 5 (cinco) DAS-1;

II - no FNDE:

a) 1 (um) DAS-5;

b) 6 (seis) DAS-4; e

III - na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES:

a) 1 (um) DAS-5;

b) 1 (um) DAS-4;

c) 2 (dois) DAS-3; e

d) 2 (dois) DAS-2.

Lei 12.443/2011 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados nos seguintes órgãos e entidades:

I - no Ministério da Educação:

a) 7 (sete) DAS-4;

b) 10 (dez) DAS-3;

c) 7 (sete) DAS-2; e

d) 5 (cinco) DAS-1;

II - no FNDE:

a) 1 (um) DAS-5;

b) 6 (seis) DAS-4; e

III - na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES:

a) 1 (um) DAS-5;

b) 1 (um) DAS-4;

c) 2 (dois) DAS-3; e

d) 2 (dois) DAS-2.