Decreto 3.739/2001 - Artigo 3

Art. 3º. A ANEEL, mediante solicitação da Agência Nacional de Águas - ANA, poderá adotar as medidas previstas nos arts. 32, 33, 34 e 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sempre que resultar ineficaz a aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, no caso de outorga de direito de uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.

Decreto 3.739/2001 - Artigo 3

Art. 3º. A ANEEL, mediante solicitação da Agência Nacional de Águas - ANA, poderá adotar as medidas previstas nos arts. 32, 33, 34 e 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sempre que resultar ineficaz a aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, no caso de outorga de direito de uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.