Decreto 3.739/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo à ANEEL efetuar a avaliação correspondente e determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por eles afetados.

Parágrafo único. A ANEEL disciplinará, em ato normativo específico, a proporção da compensação financeira de que trata este artigo.

Decreto 3.739/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo à ANEEL efetuar a avaliação correspondente e determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por eles afetados.

Parágrafo único. A ANEEL disciplinará, em ato normativo específico, a proporção da compensação financeira de que trata este artigo.