Art. 4º. O provimento aos demais que se encontram vagos na classe I da carreira de Médico, do Quadro I, será feito na forma do disposto no Decreto-lei nº 8.860, de 24 de Janeiro de 1946.
Decreto-Lei 9.616/1946 - Artigo 4
Art. 4º. O provimento aos demais que se encontram vagos na classe I da carreira de Médico, do Quadro I, será feito na forma do disposto no Decreto-lei nº 8.860, de 24 de Janeiro de 1946.