Art. 2º. Os cargos atingidos pelo exercício pelos seus atuais ocupantes, cujos títulos quando fôr o caso, serão apostilados pelo órgão de pesioal do mesmo Ministério.
Decreto-Lei 9.616/1946 - Artigo 2
Art. 2º. Os cargos atingidos pelo exercício pelos seus atuais ocupantes, cujos títulos quando fôr o caso, serão apostilados pelo órgão de pesioal do mesmo Ministério.