Art. 6º. Será levada a crédito da conta corrente dos Quadros respectivos a importância, correspondente aos cargos sem ocupantes, suprimidos ou transformados em cargos novos por fôrça do disposto neste decreto-lei.
Decreto-Lei 9.616/1946 - Artigo 6
Art. 6º. Será levada a crédito da conta corrente dos Quadros respectivos a importância, correspondente aos cargos sem ocupantes, suprimidos ou transformados em cargos novos por fôrça do disposto neste decreto-lei.