Decreto-Lei 4.657/1942 - Artigo 28

Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

§ 1º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

§ 2º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

§ 3º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Decreto-Lei 4.657/1942 - Artigo 28

Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

§ 1º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

§ 2º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

§ 3º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)