Decreto-Lei 4.657/1942 - Artigo 5

Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Decreto-Lei 4.657/1942 - Artigo 5

Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.