Decreto-Lei 4.657/1942 - Artigo 14

Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

Decreto-Lei 4.657/1942 - Artigo 14

Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.