Lei 5.851/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Constituirão recursos da Empresa:

I - a contribuição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para pesquisas agropecuárias, fixada pelo Ministro de Estado da Agricultura até o limite de 5% (cinco por cento) da receita orçamentária anual da autarquia;

Il - os dividendos que couberem à União no Banco Nacional de Crédito Cooperativo S. A., na Companhia Brasileira de Alimentação (COBAL) e Companhia Brasileira de Armanezamento (CIBRAZEM), até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo lucro líquido anual apurado;

II-A - os recursos oriundos dos contratos de transferência de tecnologias e dos licenciamentos para exploração comercial de tecnologias, de produtos, inclusive cultivares protegidos, de serviços e de direitos de uso da marca; (Incluído pela Lei nº 14.473, de 2022)

III - os recursos provenientes de convênios ou contratos de prestação de serviços;

IV - as dotações consignadas no orçamento geral da União;

V - os créditos abertos em seu favor;

VI - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;

VIl - a renda de bens patrimoniais;

VIII - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;

IX - as doações que lhe forem feitas;

X - quaisquer outras receitas operacionais.

§ 1º - A contribuição e os dividendos a que se refere este artigo serão creditadas diretamente à EMBRAPA em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do exercício de 1973, de seu início e da data do pagamento de dividendos, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 14.473, de 2022)

§ 2º - O licenciamento para o uso da marca só será permitido quando vinculado a tecnologia, produto ou serviço desenvolvidos pela Embrapa. (Incluído pela Lei nº 14.473, de 2022)

§ 3º - Os recursos arrecadados por meio de contratos de transferência de tecnologia e inovação deverão ser exclusivamente aplicados em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação da Embrapa. (Incluído pela Lei nº 14.473, de 2022)

§ 4º - Para fins de gestão administrativa e financeira dos recursos de que trata o § 3º deste artigo, a Embrapa poderá celebrar acordos, contratos ou convênios, por prazo determinado, com fundações de apoio instituídas nos termos da Lei nº 8.958, de 20 dezembro de 1994. (Incluído pela Lei nº 14.473, de 2022)

Lei 5.851/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Constituirão recursos da Empresa:

I - a contribuição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para pesquisas agropecuárias, fixada pelo Ministro de Estado da Agricultura até o limite de 5% (cinco por cento) da receita orçamentária anual da autarquia;

Il - os dividendos que couberem à União no Banco Nacional de Crédito Cooperativo S. A., na Companhia Brasileira de Alimentação (COBAL) e Companhia Brasileira de Armanezamento (CIBRAZEM), até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo lucro líquido anual apurado;

II-A - os recursos oriundos dos contratos de transferência de tecnologias e dos licenciamentos para exploração comercial de tecnologias, de produtos, inclusive cultivares protegidos, de serviços e de direitos de uso da marca; (Incluído pela Lei nº 14.473, de 2022)

III - os recursos provenientes de convênios ou contratos de prestação de serviços;

IV - as dotações consignadas no orçamento geral da União;

V - os créditos abertos em seu favor;

VI - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;

VIl - a renda de bens patrimoniais;

VIII - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;

IX - as doações que lhe forem feitas;

X - quaisquer outras receitas operacionais.

§ 1º - A contribuição e os dividendos a que se refere este artigo serão creditadas diretamente à EMBRAPA em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do exercício de 1973, de seu início e da data do pagamento de dividendos, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 14.473, de 2022)

§ 2º - O licenciamento para o uso da marca só será permitido quando vinculado a tecnologia, produto ou serviço desenvolvidos pela Embrapa. (Incluído pela Lei nº 14.473, de 2022)

§ 3º - Os recursos arrecadados por meio de contratos de transferência de tecnologia e inovação deverão ser exclusivamente aplicados em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação da Embrapa. (Incluído pela Lei nº 14.473, de 2022)

§ 4º - Para fins de gestão administrativa e financeira dos recursos de que trata o § 3º deste artigo, a Embrapa poderá celebrar acordos, contratos ou convênios, por prazo determinado, com fundações de apoio instituídas nos termos da Lei nº 8.958, de 20 dezembro de 1994. (Incluído pela Lei nº 14.473, de 2022)