Lei 12.312/2010 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os seguintes cargos de provimento efetivo de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006:

I - 270 (duzentos e setenta) cargos de Técnico de Laboratório; e

II - 90 (noventa) cargos de Auxiliar de Laboratório.

Lei 12.312/2010 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os seguintes cargos de provimento efetivo de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006:

I - 270 (duzentos e setenta) cargos de Técnico de Laboratório; e

II - 90 (noventa) cargos de Auxiliar de Laboratório.