Decreto-Lei 2.604/1940 - Artigo 1

Art. 1º. Fica modificado do seguinte modo o art. 205 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, a que se refere o Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940:

"Art. 205. Os militares da reserva, quando nomeados para qualquer função no Ministério da Guerra, receberão uma gratificação que, somada aos proventos da inatividade, não poderá ultrapassar os vencimentos e vantagens atribuidos ao seu posto e função na atividade.

§ 1º - O mesmo princípio aplicar-se-á aos militares reformador em data anterior à Lei nº 197, de 1938, cuja idade não ultrapassar o limite de 68 anos.

§ 2º A gratificação acima prevista será fixada em decreto.

§ 2º - A gratificação acima prevista será fixada pelo Ministro da Guerra, anualmente, em face das necessidades do serviço e dos recursos concedidos na dotação própria do Orçamento Geral da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.869, de 1944)

Decreto-Lei 2.604/1940 - Artigo 1

Art. 1º. Fica modificado do seguinte modo o art. 205 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, a que se refere o Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940:

"Art. 205. Os militares da reserva, quando nomeados para qualquer função no Ministério da Guerra, receberão uma gratificação que, somada aos proventos da inatividade, não poderá ultrapassar os vencimentos e vantagens atribuidos ao seu posto e função na atividade.

§ 1º - O mesmo princípio aplicar-se-á aos militares reformador em data anterior à Lei nº 197, de 1938, cuja idade não ultrapassar o limite de 68 anos.

§ 2º A gratificação acima prevista será fixada em decreto.

§ 2º - A gratificação acima prevista será fixada pelo Ministro da Guerra, anualmente, em face das necessidades do serviço e dos recursos concedidos na dotação própria do Orçamento Geral da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.869, de 1944)