Lei 283/1948 - Artigo 7

Art. 7º. Será contado em dôbro, para o efeito de aposentadoria ou reforma, o tempo das licenças especiais que o funcionário não houver gozado.

Lei 283/1948 - Artigo 7

Art. 7º. Será contado em dôbro, para o efeito de aposentadoria ou reforma, o tempo das licenças especiais que o funcionário não houver gozado.