Lei 283/1948 - Artigo 6

Art. 6º. Deferido o requerimento da licença especial só entrará em gôzo desta o funcionário, observada a escaIa para tal estabelecida, ou determinação do chefe da Repartição competente.

Lei 283/1948 - Artigo 6

Art. 6º. Deferido o requerimento da licença especial só entrará em gôzo desta o funcionário, observada a escaIa para tal estabelecida, ou determinação do chefe da Repartição competente.