Art. 6º. Deferido o requerimento da licença especial só entrará em gôzo desta o funcionário, observada a escaIa para tal estabelecida, ou determinação do chefe da Repartição competente.
Lei 283/1948 - Artigo 6
Art. 6º. Deferido o requerimento da licença especial só entrará em gôzo desta o funcionário, observada a escaIa para tal estabelecida, ou determinação do chefe da Repartição competente.