Art. 1º. Ao funcionário público, civil ou militar, que durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito a licença especial de seis meses, por decênio e com os vencimentos integrais.
Parágrafo único. Para os fins previstos nestes ogitra, Aletorordiplplaff vistos nestes artigo, não se lhe deduzirá o afastamento do exercício, das funções:
a) se por motivo de nojo ou de gala, desde que não superior a oito dias;
b) se em virtude de faItas justificadas;
c) se de licença por seis meses para tramento de saúde.
Parágrafo único. Para os fins previstos nestes ogitra, Aletorordiplplaff vistos nestes artigo, não se lhe deduzirá o afastamento do exercício, das funções:
a) se por motivo de nojo ou de gala, desde que não superior a oito dias;
b) se em virtude de faItas justificadas;
c) se de licença por seis meses para tramento de saúde.