Art. 5º. As vagas transitórias, decorrente da concessão de licença especial, só serão preenchidas por funcionários públicos da mesma ou de outra repartição, sem direito a quaisquer vantagens além das peculiares ao seu próprio cargo ou função.
Lei 283/1948 - Artigo 5
Art. 5º. As vagas transitórias, decorrente da concessão de licença especial, só serão preenchidas por funcionários públicos da mesma ou de outra repartição, sem direito a quaisquer vantagens além das peculiares ao seu próprio cargo ou função.