Lei 283/1948 - Artigo 2

Art. 2º. A licença concedido nos têrmos desta Lei, é isenta de sêlo, e sua duração não influirá na contagem de tempo para efeito de promoção, aposentadoria, reforma ou gratificação adicional.

Lei 283/1948 - Artigo 2

Art. 2º. A licença concedido nos têrmos desta Lei, é isenta de sêlo, e sua duração não influirá na contagem de tempo para efeito de promoção, aposentadoria, reforma ou gratificação adicional.