Art. 1º. É acrescentado ao art. 5º do Regulamento de Documentos de Viagem aprovado pelo Decreto nº 637, de 24 de agosto de 1992, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. A critério do Ministro de Estado da Justiça, em situações emergenciais, o passaporte comum poderá ser expedido pelos órgãos oficiais de identificação dos Estados, mediante convênio.
Parágrafo único. A critério do Ministro de Estado da Justiça, em situações emergenciais, o passaporte comum poderá ser expedido pelos órgãos oficiais de identificação dos Estados, mediante convênio.