Decreto 1.123/1994 - Artigo 1

Art. 1º. É acrescentado ao art. 5º do Regulamento de Documentos de Viagem aprovado pelo Decreto nº 637, de 24 de agosto de 1992, o seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. A critério do Ministro de Estado da Justiça, em situações emergenciais, o passaporte comum poderá ser expedido pelos órgãos oficiais de identificação dos Estados, mediante convênio.

Decreto 1.123/1994 - Artigo 1

Art. 1º. É acrescentado ao art. 5º do Regulamento de Documentos de Viagem aprovado pelo Decreto nº 637, de 24 de agosto de 1992, o seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. A critério do Ministro de Estado da Justiça, em situações emergenciais, o passaporte comum poderá ser expedido pelos órgãos oficiais de identificação dos Estados, mediante convênio.