Decreto-Lei 2.307/1986 - Artigo 2

Art. 2º. É vedado, às entidades da Administração Federal, salvo as que sejam instituições financeiras, a concessão de aval, fiança ou de quaisquer outras garantias.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia entre pessoa jurídica e suas controladas subsidiárias.

Decreto-Lei 2.307/1986 - Artigo 2

Art. 2º. É vedado, às entidades da Administração Federal, salvo as que sejam instituições financeiras, a concessão de aval, fiança ou de quaisquer outras garantias.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia entre pessoa jurídica e suas controladas subsidiárias.