Decreto-Lei 2.307/1986 - Artigo 1

Art. 1º. As operações de crédito e financiamento, de qualquer modalidade, em que se utilizem recursos geridos por órgãos ou entidades da Administração Federal, são privativas das instituições financeiras.

Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo as operações:

I - referentes a recursos vinculados aos fundos sob administração de órgãos ou entidades responsáveis por planos e programas de desenvolvimento regional;

II - realizadas:

a) entre pessoa jurídica e suas controladas ou subsidiárias;

b) pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME ou pelo BNDES - Participações S. A. - BNDESPAR.

Decreto-Lei 2.307/1986 - Artigo 1

Art. 1º. As operações de crédito e financiamento, de qualquer modalidade, em que se utilizem recursos geridos por órgãos ou entidades da Administração Federal, são privativas das instituições financeiras.

Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo as operações:

I - referentes a recursos vinculados aos fundos sob administração de órgãos ou entidades responsáveis por planos e programas de desenvolvimento regional;

II - realizadas:

a) entre pessoa jurídica e suas controladas ou subsidiárias;

b) pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME ou pelo BNDES - Participações S. A. - BNDESPAR.