Lei 7.519/1986 - Artigo 8

Art. 8º. As microempresas, isentas nos termos do artigo 7º, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária do Distrito Federal, exceto:

I - a de inscrição no cadastro fiscal e suas respectivas alterações;

II - a de emissão de notas fiscais, podendo estas ser em modelos simplificados;

III - a de guarda, para exibição ao fisco, dos documentos relativos às compras, às vendas, aos estoques de mercadorias e às receitas de serviços prestados;

IV - o de preenchimento e entrega do Documento de Informações da Microempresa - DIMI, na forma e no prazo estabelecidos pelo regulamento.

Lei 7.519/1986 - Artigo 8

Art. 8º. As microempresas, isentas nos termos do artigo 7º, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária do Distrito Federal, exceto:

I - a de inscrição no cadastro fiscal e suas respectivas alterações;

II - a de emissão de notas fiscais, podendo estas ser em modelos simplificados;

III - a de guarda, para exibição ao fisco, dos documentos relativos às compras, às vendas, aos estoques de mercadorias e às receitas de serviços prestados;

IV - o de preenchimento e entrega do Documento de Informações da Microempresa - DIMI, na forma e no prazo estabelecidos pelo regulamento.