Art. 8º. As microempresas, isentas nos termos do artigo 7º, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária do Distrito Federal, exceto:
I - a de inscrição no cadastro fiscal e suas respectivas alterações;
II - a de emissão de notas fiscais, podendo estas ser em modelos simplificados;
III - a de guarda, para exibição ao fisco, dos documentos relativos às compras, às vendas, aos estoques de mercadorias e às receitas de serviços prestados;
IV - o de preenchimento e entrega do Documento de Informações da Microempresa - DIMI, na forma e no prazo estabelecidos pelo regulamento.
I - a de inscrição no cadastro fiscal e suas respectivas alterações;
II - a de emissão de notas fiscais, podendo estas ser em modelos simplificados;
III - a de guarda, para exibição ao fisco, dos documentos relativos às compras, às vendas, aos estoques de mercadorias e às receitas de serviços prestados;
IV - o de preenchimento e entrega do Documento de Informações da Microempresa - DIMI, na forma e no prazo estabelecidos pelo regulamento.