Lei 7.519/1986 - Artigo 6

Art. 6º. A pessoa jurídica e a firma individual em constituição poderão também enquadrar-se no regime de microempresa, desde que os sócios ou o titular declarem que a receita bruta proporcional prevista para o ano em curso não excederá o limite fixado, conforme o caso, no artigo 3º, bem assim que não se enquadram em nenhuma das hipóteses de exclusão prevista no artigo 4º.

Lei 7.519/1986 - Artigo 6

Art. 6º. A pessoa jurídica e a firma individual em constituição poderão também enquadrar-se no regime de microempresa, desde que os sócios ou o titular declarem que a receita bruta proporcional prevista para o ano em curso não excederá o limite fixado, conforme o caso, no artigo 3º, bem assim que não se enquadram em nenhuma das hipóteses de exclusão prevista no artigo 4º.