Art. 2º. Os limites, a que se refere o artigo anterior, correspondem aos valores nominais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) vigentes no mês de janeiro do ano-base, nas seguintes quantidades:
I - 10.000 (dez mil) para as microempresas que se enquadrem como contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM;
II - 5.000 (cinco mil) para as microempresas que se enquadrem como contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
I - 10.000 (dez mil) para as microempresas que se enquadrem como contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM;
II - 5.000 (cinco mil) para as microempresas que se enquadrem como contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.