Lei 7.519/1986 - Artigo 5

CAPÍTULO II
Do Enquadramento da Microempresa


Art. 5º. O enquadramento da pessoa jurídica ou firma individual no regime de microempresa dependerá de comunicação da interessada, conforme dispuser o Regulamento, do qual constarão:

I - seu nome e sua identificação, bem assim os nomes e as identificações dos respectivos sócios ou titular;

II - seu número de inscrição no cadastro do ICM ou do ISS;

III - cópia do seu registro especial de microempresa;

IV - declaração expressa de todos os seus sócios ou do seu titular de que a receita bruta do ano anterior não excedeu o limite fixado no artigo 2º e de que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 4º.

Lei 7.519/1986 - Artigo 5

CAPÍTULO II
Do Enquadramento da Microempresa


Art. 5º. O enquadramento da pessoa jurídica ou firma individual no regime de microempresa dependerá de comunicação da interessada, conforme dispuser o Regulamento, do qual constarão:

I - seu nome e sua identificação, bem assim os nomes e as identificações dos respectivos sócios ou titular;

II - seu número de inscrição no cadastro do ICM ou do ISS;

III - cópia do seu registro especial de microempresa;

IV - declaração expressa de todos os seus sócios ou do seu titular de que a receita bruta do ano anterior não excedeu o limite fixado no artigo 2º e de que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 4º.